REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DE MINAS GERAIS
CAPÍTULO I
Da Instituição
Art. 1º - O presente Regimento Interno regula as atividades e atribuições do Conselho Estadual de Saúde/MG, regulamentado pela Lei 8.142 de 23 de Dezembro de 1990, publicada no diário Oficial da União em 31 de Dezembro de 1990 e pelo Decreto-Lei nº 32.568, de 05/03/91 publicado no Minas Gerais do dia 06/03/91.
Da Definição
Art. 2º - O Conselho Estadual de Saúde CES – órgão colegiado composto paritariamente entre o Governo e Sociedade Civil, terá como função deliberar sobre a Política Estadual de Saúde, sobre diretrizes a serem observadas para Elaboração do Plano Estadual de Saúde, e acompanhar e controlar a implantação e operação do SUS/MG, bem como a prestação de contas do mesmo.
CAPÍTULO II
Das Diretrizes Básicas de Atuação
Art. 3º - O Conselho Estadual de Saúde observará, no exercício de sua atribuições, a seguintes diretrizes básicas e prioritárias, estabelecidas no Plano Estadual de Saúde.
Uma política de saúde que assegure o desenvolvimento e a complementariedade entre as dimensões preventivas e assistências, garantindo a universalização e o acesso igualitário a um ambiente sadio e ao serviços de saúde a toda a população do Estado de Minas Gerais;
O aprofundamento de integralidade e melhoria da qualidade ambiental e cuidados com a saúde pública nos âmbitos coletivos e individual;
A integração, hierarquização, regionalização, Municipalização e distribuição dos serviços de saúde, instituindo-se um sistema de referência e contra referência, com eficiência e eficácia, conforme as características produtivas ecológicas e epidemiológica de cada região e município;
A descentralização produtiva das ações de saúde através de mecanismos de incremento de responsabilidade dos níveis locais;
A constituição em pleno desenvolvimento de estancias colegiadas gestoras das ações de saúde e em todo os níveis, com ampla garantia de participação das representações populares e da democracia das decisões;
Estabelecer a política de formação de recursos humanos para a saúde no Estado de Minas Gerais, definindo diretrizes quantitativas e de regionalização de cursos de nível 1º, 2º e 3º grau sob regime de residência.
CAPÍTULO III
Da Composição
Art. 4º - O Conselho Estadual de Saúde será composto de forma paritária, sendo 50% de representantes de Órgãos do Governador, Prestadores de Serviços e Entidades de Profissionais da Área da Saúde, e 50% de representantes de Usuários. (Art. 2º - inicisos I e II do Decreto nº 32.568 de 05 de Março de 1991).
Art. 5º - O Conselho Estadual de Saúde com 52 membros terá a seguinte composição: 1 (um) representante indicado por cada um dos seguintes órgãos:
- Secretaria de Estado da Saúde;
- Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;
- Secretaria de Estado de Ciências, Tecnologia e Meio Ambiente;
- Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social;
- Secretaria de Estado da Educação;
- Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social – INAMPS;
- Conselho Estadual de Secretários Municipais de Saúde de MG – COSEMS-MG;
- Comissão de Saúde da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;
- Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA;
- Conselho Regional de Enfermagem – COREN;
- Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA;
- Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CREFITO;
- Conselho Regional de Assistente Social - CRAS
- Conselho Regional de Psicologia – CRP;
- Conselho Regional de Odontologia – CRO;
- Conselho Regional de Farmácia e Bioquímica – CRFB;
- Conselho Regional de Medicina - CRM;
- Conselho Regional de Medicina Veterinária – CRMV;
- Associação dos Hospitais de Minas Gerais – AHMG;
- Associação dos Hospitais Filantrópicos de Minas Gerais;
- Sindicato dos Hospitais de Minas Gerais;
- Sindicato dos Médicos do Estado de Minas Gerais – SINDMED/MG;
- Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde, Previdência e Assistência Social – SINTS-PREV;
- Sindicato dos Servidores do Sistema Operacional de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais – SINDI-SAÚDE;
- Federação dos Empregados em Estabelecimentos Hospitalares, Clínicas, Casas de Saúde, Duchistas e Massagistas do Estado de Minas Gerais;
- E 1 (um) representante indicado pelo Sindicato dos Enfermeiros ou pelo Sindicato dos Assistentes Sociais.
II – Usuários: 02 (dois) representantes indicados por cada uma das seguintes entidades:
- Central Única dos Trabalhadores – CUT;
- Confederação Geral dos Trabalhadores – CGT;
- Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental – ABES;
- Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado de Minas Gerais – FETAEMG;
- Federação das Indústrias do estado de Minas Gerais – FIEMG;
- Federação de Agricultura do Estado de Minas Gerais – FAEMG;
- Federação das Associações de Moradores do Estado de Minas Gerais – FAMEMG;
- Associação Brasileira de Enfermagem – Seção Minas Gerais – ABEN;
- Conferência Nacional dos Bispos do Brasil – CNBB – Regional Leste 2;
- Associação Mineira de Defesa do Ambiente – AMDA;
- Federação das Associações de Portadores de Deficiência do Estado de Minas Gerais – FADEMG;
- Associação Comercial do Estado de Minas Gerais;
- Clube de Diretores Lojistas de Minas Gerais – CDL.
CAPÍTULO IV
Das Indicações e Substituições
Art. 6º - Os membros representantes (titular e suplente) institucionais e da sociedade civil organizada serão indicados expressamente mediante correspondência específica dirigida ao Presidente do CES pela diretoria da entidade representada.
§ 1º - A substituição de membros titular ou suplente, sempre que entendido necessário pela instituição ou entidade representada, também se processará nos termos do “caput” deste artigo.
§ 2º - O mandato dos representantes será de 02 (dois) anos, podendo ser renovado por igual período.
CAPÍTULO V
Das Atribuições
Art. 7º - São atribuições do Conselho Estadual de Saúde:
- Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos Planos Estaduais de Saúde de modo a atender prioridades definidas, através de estudos de condicionantes políticos, sociais econômicos e, de indicadores epidemiológicos;
- Deliberar sobre a adequação de Plano Anual Estadual de Saúde, a ser enviado à Assembléia Legislativa do Estado, às diretrizes definidas pelo Conselho Estadual de Saúde, e fiscalizar, acompanhar e avaliar o cumprimento da Política que orienta o plano;
- Apreciar, analisar e fiscalizar, em nível estadual, o funcionamento do Sistema de Saúde;
- Possibilitar o amplo conhecimento do Sistema Estadual de Saúde à população e às instituições públicas e entidades privadas;
- Analisar a compatibilidade do Plano de aplicação de recursos do SUS/MG com a prestação de contas encaminhada pelas SES;
- Apreciar a compatibilidade da prestação de contas de nível municipal, encaminhada pelo C.M.S. com plano de aplicação de recursos respectivo;
- Conhecer e apreciar os Convênios e Termos Aditivos que se referirem ao funcionamento e consolidação do Sistema de Saúde;
- Solicitar, para conhecimento e fiscalização cópias dos balancetes mensal e anual dos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Saúde;
- Fiscalizar a alocação dos recursos econômicos, financeiros, operacionais e humanos dos órgãos institucionais do Sistema Estadual de Saúde, para que assim possam melhor exercitar suas atividades e atender eficientemente às necessidades populacionais nesta área;
- Ter integral acesso, entre outras, a todas as informações de caráter técnico administrativo , econômico-financeiro, orçamentário e operacional, bem como sobre recursos humanos, convênio, contratos e termos aditivos que digam respeito à estrutura e pleno funcionamento de todos os órgãos vinculados ao Sistema de Saúde;
- Opinar previamente sobre toda e qualquer proposta de alteração da legislação sobre o Sistema Estadual de Saúde, de iniciativa do governo;
- Manter audiências com dirigentes dos órgãos vinculados ao Sistema Estadual de Saúde, sempre que atender necessário, para debater o encaminhamento de assuntos de interesse coletivo e relacionado diretamente às suas atividades específicas;
- Promover articulação multi-institucional, observadas as estruturas específicas a nível de cada órgão participante do Sistema Estadual de Saúde;
- Sugerir meios para a integração dos serviços de saúde, para capacitá-los a responder à demanda populacional, com eficácia, eficiência e efetividade;
- Cobrar a divulgação ampla de dados e estatísticas relacionados com a Saúde no Estado;
- Ter acesso pleno aos registros atualizados e fiéis dos quadros de pessoal dos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Saúde , assim como da distribuição por turno de trabalho, carga horária e escala de plantões respectivos;
- Propor meios para a articulação da soma de esforços das diversas instituições, entidades privadas e organizações afins, com o intuito de evitar-se a diluição de recursos humanos e atividades nas áreas da saúde;
- Exercer ampla fiscalização nos órgãos prestadores de serviços, na área de saúde, no sentido de que suas ações proporcionem desempenho efetivo e com alto grau de resolutividade ao Sistema Estadual de Saúde;
- Estabelecer critérios gerais de controle e avaliação do Sistema Estadual de Saúde, com base em parâmetros de cobertura, cumprimento das metas estabelecidas, produtividade e resolutividade, recomendando mecanismo claramente definidos para correção das distorções, tendo em vista o atendimento pleno das necessidades populacionais;
- Incentivar e participar da realização de estudos, investigações e pesquisa na área da saúde;
- Solicitar, através de sua Mesa Diretora, aos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Saúde a colaboração de servidores de qualquer graduação funcional, com a anuência da respectiva direção para participarem da elaboração de estudos, no esclarecimento de dúvidas, para proferirem palestras técnicas, ou ainda prestarem esclarecimentos sobre as atividades desenvolvidas pelo órgão a que pertencem;
- Promover contatos com as várias instituições, entidades provadas e organizações afins, responsáveis pelas ações ligadas às necessidades de saúde, Saneamento básico, Educação Sanitária e Meio Ambiente da população, para atuação conjunta;
- Pronunciar-se sobre as propriedades orçamentarias, operacionais e metas estratégicas, dos órgãos institucionais vinculados ao Sistema estadual de Saúde;
- Alterar este Regimento Interno, no que não contraria outros documentos legais;
- Apreciar quaisquer outros assuntos que lhe forem submetidos.
Art. 8º - Os órgãos integrantes do CES receberão das instituições responsáveis pela execução do Sistema Estadual de Saúde, no âmbito de sua atuação, todo o apoio administrativo, operacional e econômico- financeiro, necessário ao pleno e regular funcionamento do órgão.
Art. 9º - O CES, quando entender oportuno, poderá através dos seus órgãos integrantes, convidar para participar de suas reuniões e atividades, técnico ou representantes de instituições ou da sociedade civil organizada, desde que diretamente envolvidos nos assuntos que estiveram sendo tratados.
CAPÍTULO VI
Da Convocação do CES
Art. 10 – O plenário do CES reunir-se-á em dependência que lhe forem destinadas, em reuniões ordinárias, mensalmente, por convocação da Mesa Diretora, e extraordinariamente, quando convocada na forma regimental.
Art. 11 - As reuniões ordinárias serão realizadas mensalmente, com dia e hora definidos pelo plenário do CES.
Art. 12 – O CES reunir-se-á extraordinariamente para tratar de matérias específicas ou urgentes, quando houver:
a) Convocação formal de sua Mesa Diretora;
b) Convocação formal de 1/3 de seus membros.
CAPÍTULO VII
Das Reuniões e Deliberações
Art. 13 – O CES se reunirá com presença de maioria simples de seus membros, considerando-se os suplentes que estiverem substituindo os titulares, sendo as atividades dirigidas por sua Mesa Diretora, devendo os participantes assinar livro de presença por ordem de chegada.
Art. 14 – O CES deliberará por maioria simples dos conselheiros presentes considerando os suplentes que estiverem em exercício, sendo a votação em aberto ser a votação secreta solicitado.
Art. 15 – Fica assegurado a cada um dos membros participantes das reuniões do CES, o direito de manifestar sobre a matéria em discussão; uma vez encaminhada pela votação, não poderá voltar a ser discutida no seu mérito.
Art. 16 – Os assuntos tratados e as deliberações tomadas em reunião, serão registrados em ata, a qual será lida e aprovada na reunião plenária subsequente.
CAPÍTULO VIII
Dos Órgãos Integrantes
Art.17 - O CES será constituídos por:
a) Plenário
b) Mesa Diretora
§ Único – O CES contará ainda com o apoio de comissões de Assessoramento e Secretaria Executiva.
DO PLENÁRIO:
Art. 18 – Compete aos membros integrantes dos plenários:
a) comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias do CES, justificando se possível, previamente, as faltas que ocorrerem;
b) relatar no prazo de quinze dias, prorrogáveis por mais 15 dias, prorrogáveis por mais 15, os processos que lhes forem distribuídos proferindo parecer conclusivo;
c) requerer, justificadamente, que constem na pauta, assuntos que devam ser objeto de discussão e deliberação do CES, bem como preferência para exame de matéria urgente;
d) representar o CES, quando designado por seu Plenário ou Mesa Diretora;
e) requerer a convocação de reunião extraordinária do Plenário e Mesa Diretora, para discussão e deliberação de assuntos urgentes e prioritários;
f) Apresentar projetos de resolução e formular moções ou proposições no âmbito de competência do CES;
g) Solicitar diligências em processo que no seu entendimento não estejam suficientemente instruídos;
h) propor alterações deste Regimento Interno;
i) exercer outras atribuições e atividades inerentes a sua função de participantes do CES;
j) votar e ser votado para integrar os órgãos dirigentes do CES.
DA MESA DIRETORA
Art. 19 – As atividades do CES serão dirigidas por uma Mesa Diretora, eleita anualmente, pelo plenário do órgão, através do voto direto de seus integrantes e por maioria simples, excetuando-se o corgo de presidente que é privativo do Secretário de Estado da Saúde.
Art. 20 – A Mesa Diretora do CES será responsável:
pela convocação, efetivação e coordenação de todas as reuniões ordinárias e extraordinárias do órgão;
pelo registro das reuniões dos órgãos integrantes do CES;
por todos os assuntos administrativos, econômico-financeiros e técnico-operacionais, submetidos à apreciação e deliberação do CES;
por amplo conhecimento público do todas as atividades e deliberações do CES;
pelo encaminhamento de todas as providências e recomendações determinadas pelo Plenário.
Art. 21 – A Mesa Diretora será formada por cinco membros, constituindo-se dos seguintes cargos:
Presidente
Vice-Presidente
Secretário-Geral
1º e 2º Secretários Adjuntos
Art. 22 – O mandato dos membros eleitos da Mesa Diretora será de um ano podendo ser renovado por igual período.
SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 23 – A Secretaria Executiva, como órgão de assessoramento, prestará apoio administrativo e operacional a todos os órgãos do CES, especialmente sua Mesa Diretora, que estará subordinada hierarquicamente.
§ 1º - Todas as atribuições inerentes às atividades da Secretaria Executiva serão aprovadas pelo Plenário, atendendo propostas encaminhada por sua Mesa Diretora.
§ 2º - A Secretaria Executiva será composta por funcionários do SUS designado pelo Secretário de Estado da Saúde, que deverá funcionar em dependência do SUS, designada para esse fim.
CAPÍTULO IX
Do Funcionamento
Art. 24 – O plenário se reunirá com a presença da maioria simples de seus membros, obedecendo a seguinte ordem:
abertura e verificação do número de presentes;
leitura, discussão e aprovação da ata de reunião anterior;
leitura do expediente, comunicações, requerimentos, moções, indicações e proposições;
discussão e deliberação plenárias sobre as matérias, em pauta;
distribuição de processos para elaboração dos respectivos pareceres por parte dos conselheiros;
indicação de pauta para a reunião subsequente;
assuntos gerais.
§ ÚNICO- Os membros integrantes do CES deverão ser informados dos assuntos da ordem do dia, mediante protocolo, com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis.
Art. 25 - Nas reuniões ordinárias poderá o Plenário discutir e deliberar sobre matéria estranha à ordem do dia, se algum membro integrante o solicitar, justificando a urgência e a necessidade da apreciação, desde que aprovada por maioria simples.
Art. 26 - As deliberações plenárias do CES serão tomadas por votação, exigindo-se para aprovação a maioria simples.
Art. 27 - Os Assuntos incluídos na ordem do dia, que por qualquer motivo não tenham sido abjeto de discussão e deliberação plenária do CES, deverão constar, necessariamente, da pauta da reunião ordinária subsequente.
Art. 28 - As reuniões do Plenário serão abertas a todos os interessados nos assuntos de Saúde como ouvinte, mediante comunicação escrita a Mesa Diretora e apreciada pelo Plenário.
§ ÚNICO- O Plenário poderá realizar reuniões reservadas, desde que solicitadas por qualquer um de seus membros e aprovados por 2/3 (dois/terços) dos integrantes.
Art. 29 - As reuniões plenárias ordinárias terão duração máxima de 4 (quatro) horas.
Art. 30 - As intervenções verbais em plenário terão duração de 5 (cinco) minutos, podendo, se necessário, exceder por decisão da Mesa.
Art. 31 - O direito de voto nas reuniões plenárias do CES é individual e intransferível, não podendo ser exercido cumulativamente nem por procuração.
Art. 32 - Qualquer membro representante de instituições e entidades representativas da sociedade civil organizada no plenário do CES, que não comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas, anualmente, sem justificativa, por escrito, deverá ser substituído por outro representante das mesmas, na forma regimental.
CAPÍTULO X
Das Disposições Gerais
Art. 33 - O presente Regimento Interno poderá ser alterado parcial ou totalmente, através de proposta expressa de qualquer um dos membros do CES.
Art. 34 - As propostas de alteração total ou parcial deste Regimento Interno deverão ser apreciadas em reunião extraordinária do Plenário, convocado por escrito para este fim com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis e aprovadas por 2/3 do plenária.
§ ÚNICO – A proposta de alteração deverá ser encaminhada por escrito, com antecedência de 05 (cinco) dias úteis da reunião extraordinária.
Art. 35 - Os casos omissos deste regimento Interno serão resolvidos pelo Plenário do CES, ouvida a Mesa Diretora do Órgão.
Art. 36 - Este regimento Interno entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Plenário do CES.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo horizonte, aos 14 de novembro de 1995.
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