DECRETO Nº 32.568, DE 05 DE MARÇO DE 1991 Dispõe sobre a organização e atribuições do Conselho Estadual de Saúde - CES e dá outras providências. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, incisos VII e XIV da Constituição do Estado e tendo em vista as normas das Leis Federais nºs 8.080, de 19 de setembro de 1990 e 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõem sobre o Sistema Único de Saúde - SUS. DECRETA: Art. 1º - Ao Conselho Estadual de Saúde - CES - vinculado à Secretaria de Estado da Saúde, em caráter permanente e deliberativo, compete: I - atuar na formulação da estratégia e no controle da execução da Política Estadual de Saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros cujas decisões serão homologadas pelo Governador do Estado; II - estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos estaduais de saúde, em função das características epidemiológicas e da organização dos serviços; III - fiscalizar a movimentação dos recursos financeiros do Sistema Único de Saúde - SUS, depositados em conta especial; IV - propor critérios para a definição de padrões e parâmetros assistências; V - acompanhar o processo de desenvolvimento e de incorporação científica e tecnológica na área de saúde; VI - articular-se com a Secretaria de Estado da Educação, com as Universidades e com as Escolas de Ensino Superior, na busca de subsídios no que concerne à caracterização das necessidades sociais na área de saúde; VII - observar os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde - SUS. Art. 2º - O CES, presidido pelo Secretário de Estado da Saúde, compõe-se de 52 (cinqüenta e dois) membros, recrutados entre representantes de órgãos do Governo, de prestadores de serviços, de profissionais da área de saúde e usuários, assim discriminados: I - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde; II - 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral; III - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente; IV - 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social; V - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação; VI - 1 (um) representante do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social INAMPS; VII - 1 (um) representante do Conselho Estadual de Secretários Municipais de Saúde de Minas Gerais - COSEMS; VIII - 1 (um) representante da Comissão de Saúde da Assembléia do Estado de Minas Gerais; IX - 1 (um) representante da Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA; X - 1 (um) representante do Conselho Regional de Enfermagem - COREN; XI - 1 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA; XII - 1 (um) representante do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - CREFITO; XIII - 1 (um) representante do Conselho Regional de Assistente Social - CRAS; XIV - 1 (um) representante do Conselho Regional de Psicologia - CRP; XV - 1 (um) representante do Conselho de Odontologia - CRO; XVI - 1 (um) representante do Conselho Regional de Farmácia e Bioquímica - CRFB; XVII - 1 (um) representante do Conselho Regional de Medicina - CRM; XVIII - 1 (um) representante do Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV; XIX - 1 (um) representante da Associação dos Hospitais de Minas Gerais - AHMG; XX - 1 (um) representante da Associação dos Hospitais Filantrópicos de Minas Gerais; XXI - 1 (um) representante do Sindicato dos Hospitais de Minas Gerais; XXII - 1 (um) representante dos Sindicatos dos Médicos; XXIII - 1(um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde, Previdência e Assistência Social - SINTS-PREV; XXIV - 1 (um) representante do Sindicato dos Servidores do Sistema Operacional de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais - SIND-SAÚDE; XXV - 1 (um) representante da Federação dos Empregados em Estabelecimentos Hospitalares, Clínicas, Casas de Saúde, Duchistas e Massagistas do Estado de Minas Gerais; XXVI - 1 (um) representante indicado pelo Sindicato dos Enfermeiros ou pelo Sindicato dos Assistentes Sociais; XXVII - 2 (dois) representantes da Central Única dos Trabalhadores - CUT; XXVIII - 2 (dois) representantes da Confederação Geral dos Trabalhadores - CGT; XXIX - 2 (dois) representantes da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental - ABES; XXX - 2 (dois) representantes da Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado de Minas Gerais - FETAEMG; XXXI - 2 (dois) representantes da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais; XXXII - 2(dois) representantes da Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais - FAEMG; XXXIII - 2(dois) representantes da Federação das Associações de Moradores do Estado de Minas Gerais - FAMEMG; XXXIV - 2 (dois) representantes da Associação Brasileira de Enfermagem - Seção Minas Gerais - ABEN; XXXV - 2 (dois) representantes da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - Regional Leste II; XXXVI - 2 (dois) representantes da Associação Mineira de Defesa do Ambiente - AMDA; XXXVII - 2(dois) representantes da Federação das Associações de Portadores de Deficiência do Estado de Minas Gerais - FADEMG; XXXVIII - 2 (dois) representantes da Associação Comercial do Estado de Minas Gerais; XXXIX - 2 (dois) representantes do Clube de Dirigentes Lojistas de Minas Gerais - CDL; Art. 3º - Os Membros do CES serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação dos respectivos órgãos e entidades. Parágrafo Único - A duração do mandato dos membros do CES é de dois (2) dois anos, podendo ser renovado por igual período. Art. 4º - As funções de membro do CES não serão remuneradas, sendo o seu exercício considerado serviço público relevante. Art. 5º - Os órgãos e entidades referidos no artigo 2º poderão, a qualquer tempo, propor, por intermédio do Secretário de Estado da Saúde, a substituição dos seus respectivos representantes. Parágrafo Único - Será dispensado o membro que sem motivo justificado deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou a seis intercaladas, no período de um ano. Art. 6º - Consideram-se colaboradores do CES as Universidades e entidades de âmbito estadual, representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde. Art. 7º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou a requerimento da maioria de seus membros. § 1º As sessões plenárias do CES instalar-se-ão com presença da maioria dos seus membros que deliberarão pela maioria dos votos presentes. § 2º Cada membro terá direito a um voto. § 3º O Presidente do Conselho Estadual de Saúde terá, além do voto comum, o da qualidade, bem assim a prerrogativa de liberar ad referendum do Plenário. § 4º As decisões do CES serão consubstanciadas em Resoluções. Art. 8º - O Secretário de Estado da Saúde poderá designar três servidores para darem apoio administrativo ao CES, sem prejuízo das suas funções na Secretaria de Estado da Saúde. Art. 9º - A organização e as normas de funcionamento do CES serão definidas em Regimento próprio, aprovado pelo Conselho. Art. 10º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11º - Revogam-se as disposições em contrário. Newton Cardoso ("Minas Gerais" de 06.03.91) |