DECRETO Nº 32.568, DE 05 DE MARÇO DE 1991

Dispõe sobre a organização e atribuições do Conselho Estadual de Saúde - CES e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, incisos VII e XIV da Constituição do Estado e tendo em vista as normas das Leis Federais nºs 8.080, de 19 de setembro de 1990 e 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõem sobre o Sistema Único de Saúde - SUS.

DECRETA:

Art. 1º - Ao Conselho Estadual de Saúde - CES - vinculado à Secretaria de Estado da Saúde, em caráter permanente e deliberativo, compete:

I - atuar na formulação da estratégia e no controle da execução da Política Estadual de Saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros cujas decisões serão homologadas pelo Governador do Estado;

II - estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos estaduais de saúde, em função das características epidemiológicas e da organização dos serviços;

III - fiscalizar a movimentação dos recursos financeiros do Sistema Único de Saúde - SUS, depositados em conta especial;

IV - propor critérios para a definição de padrões e parâmetros assistências;

V - acompanhar o processo de desenvolvimento e de incorporação científica e tecnológica na área de saúde;

VI - articular-se com a Secretaria de Estado da Educação, com as Universidades e com as Escolas de Ensino Superior, na busca de subsídios no que concerne à caracterização das necessidades sociais na área de saúde;

VII - observar os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 2º - O CES, presidido pelo Secretário de Estado da Saúde, compõe-se de 52 (cinqüenta e dois) membros, recrutados entre representantes de órgãos do Governo, de prestadores de serviços, de profissionais da área de saúde e usuários, assim discriminados:

I - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde;

II - 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

III - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente;

IV - 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social;

V - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação;

VI - 1 (um) representante do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social INAMPS;

VII -   1 (um) representante do Conselho Estadual de Secretários Municipais de Saúde de Minas Gerais - COSEMS;

VIII -  1 (um) representante da Comissão de Saúde da Assembléia do Estado de Minas Gerais;

IX - 1 (um) representante da Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA;

X - 1 (um) representante do Conselho Regional de Enfermagem - COREN;

XI - 1 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA;

XII - 1 (um) representante do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - CREFITO;

XIII - 1 (um) representante do Conselho Regional de Assistente Social - CRAS;

XIV - 1 (um) representante do Conselho Regional de Psicologia - CRP;

XV - 1 (um) representante do Conselho de Odontologia - CRO;

XVI - 1 (um) representante do Conselho Regional de Farmácia e Bioquímica - CRFB;

XVII -  1 (um) representante do Conselho Regional de Medicina - CRM;

XVIII - 1 (um) representante do Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV;

XIX - 1 (um) representante da Associação dos Hospitais de Minas Gerais - AHMG;

XX - 1 (um) representante da Associação dos Hospitais Filantrópicos de Minas Gerais;

XXI - 1 (um) representante do Sindicato dos Hospitais de Minas Gerais;

XXII - 1 (um) representante dos Sindicatos dos Médicos;

XXIII - 1(um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde, Previdência e Assistência Social - SINTS-PREV;

XXIV - 1 (um) representante do Sindicato dos Servidores do Sistema Operacional de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais - SIND-SAÚDE;

XXV - 1 (um) representante da Federação dos Empregados em Estabelecimentos Hospitalares, Clínicas, Casas de Saúde, Duchistas e Massagistas do Estado de Minas Gerais;

XXVI - 1 (um) representante indicado pelo Sindicato dos Enfermeiros ou pelo Sindicato dos Assistentes Sociais;

XXVII - 2 (dois) representantes da Central Única dos Trabalhadores - CUT;

XXVIII - 2 (dois) representantes da Confederação Geral dos Trabalhadores - CGT;

XXIX - 2 (dois) representantes da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental - ABES;

XXX - 2 (dois) representantes da Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado de Minas Gerais - FETAEMG;

XXXI - 2 (dois) representantes da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais;

XXXII - 2(dois) representantes da Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais - FAEMG;

XXXIII - 2(dois) representantes da Federação das Associações de Moradores do Estado de Minas Gerais - FAMEMG;

XXXIV - 2 (dois) representantes da Associação Brasileira de Enfermagem - Seção Minas Gerais - ABEN;

XXXV - 2 (dois) representantes da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - Regional Leste II;

XXXVI - 2 (dois) representantes da Associação Mineira de Defesa do Ambiente - AMDA;

XXXVII - 2(dois) representantes da Federação das Associações de Portadores de Deficiência do Estado de Minas Gerais - FADEMG;

XXXVIII - 2 (dois) representantes da Associação Comercial do Estado de Minas Gerais;

XXXIX - 2 (dois) representantes do Clube de Dirigentes Lojistas de Minas Gerais - CDL;

Art. 3º - Os Membros do CES serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação dos respectivos órgãos e entidades.

Parágrafo Único - A duração do mandato dos membros do CES é de dois (2) dois anos, podendo ser renovado por igual período.

Art. 4º - As funções de membro do CES não serão remuneradas, sendo o seu exercício considerado serviço público relevante.

Art. 5º - Os órgãos e entidades referidos no artigo 2º poderão, a qualquer tempo, propor, por intermédio do Secretário de Estado da Saúde, a substituição dos seus respectivos representantes.

Parágrafo Único - Será dispensado o membro que sem motivo justificado deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou a seis intercaladas, no período de um ano.

Art. 6º - Consideram-se colaboradores do CES as Universidades e entidades de âmbito estadual, representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde.

Art. 7º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou a requerimento da maioria de seus membros.

§ 1º As sessões plenárias do CES instalar-se-ão com presença da maioria dos seus membros que deliberarão pela maioria dos votos presentes.

§ 2º Cada membro terá direito a um voto.

§ 3º O Presidente do Conselho Estadual de Saúde terá, além do voto comum, o da qualidade, bem assim a prerrogativa de liberar ad referendum do Plenário.

§ 4º As decisões do CES serão consubstanciadas em Resoluções.

Art. 8º - O Secretário de Estado da Saúde poderá designar três servidores para darem apoio administrativo ao CES, sem prejuízo das suas funções na Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 9º - A organização e as normas de funcionamento do CES serão definidas em Regimento próprio, aprovado pelo Conselho.

Art. 10º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11º - Revogam-se as disposições em contrário.

Newton Cardoso
Gerson de Britto Mello Boson
Roberval Junqueira Franco
Gelmar Benedito de Jesus Costa
Sérgio Cardoso Motta
Sebastião Mendes Barros
Gamaliel Herval
Maurício Guedes de Mello

("Minas Gerais" de 06.03.91)

voltar